Senado aprova MP 884, que torna permanente o Cadastro Ambiental Rural

outubro, 10 2019

O texto é fruto de acordo entre parlamentares ambientalistas e os ligados ao agronegócio, seguindo agora para sanção presidencial
O texto é fruto de acordo entre parlamentares ambientalistas e os ligados ao agronegócio, seguindo agora para sanção presidencial

Por WWF-Brasil


O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (9) o projeto de lei de conversão (PLV 22/2019) originado da MP 884/2019, que altera do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e que perderia eficácia nesta sexta-feira (11). Se o PLV fosse alterado pelo Senado, teria de voltar para análise do plenário da Câmara dos Deputados e, sem novas votações na semana, certamente caducaria (como aconteceu com a MP 867/2018 com conteúdo semelhante). A medida segue agora para sanção presidencial.

A grande novidade trazida pelo texto é a definição, de forma clara, de que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é uma base de dados de caráter permanente, não havendo mais prazo máximo para inscrição de imóveis rurais.

Para Raul do Valle, diretor de Justiça Socioambiental do WWF-Brasil, “não fazia mesmo sentido que houvesse prazo máximo para inscrição no CAR, já que ele é uma ferramenta de gestão que deve ter a maior quantidade de dados possível e estar sempre atualizado, tal como ocorre com o cadastro da Receita Federal”.

No entanto, segue havendo um prazo máximo para que os titulares de imóveis rurais possam aderir aos Programas de Regularização Ambiental – PRA e, com isso, ter direito a condições mais facilitadas de regularização, como a suspensão de multas e recuperação parcial do passivo ambiental.

Pelo projeto aprovado, quem se enquadrar nas condições objetivas estabelecidas na lei (ser proprietário ou possuidor de imóvel rural com desmatamento irregular ocorrido até 22 de julho de 2008) tem até o dia 31 de dezembro de 2020 para inscrever o imóvel no CAR e fazer a opção de aderir ao programa, o que deve ocorrer até 31 de dezembro de 2022. Quem inscrever seu imóvel após a data estipulada perde a oportunidade de participar do PRA e, portanto, terá que regularizar ambientalmente seu imóvel em condições menos favoráveis.

A alteração na lei, definindo de que o CAR é um registro perene, sem prazo máximo para adesão, não desobrigou, no entanto, as instituições financeiras de cobrarem dos produtores rurais a inscrição de seus imóveis nesse registro, já que o prazo estipulado no art.78-A (31 de dezembro de 2017) não foi alterado.

Portanto, para os produtores rurais que quiserem obter crédito rural para a safra 2019/20 – ou para as seguintes – seguirá sendo obrigatória a apresentação do comprovante de inscrição no CAR. A única diferença é que, caso ainda não o tenha feito, terá a oportunidade de fazê-lo, já que o cadastro continuará permanentemente aberto para novas inscrições. Essa era justamente uma das preocupações dos parlamentares ligados ao agronegócio e que justificaram a propositura da MP: a de que o CAR se fechasse a novas inscrições e deixasse produtores rurais permanentemente sem possibilidade de acessar o crédito rural.

O texto aprovado no Senado Federal é fruto de uma negociação entre parlamentares ligados à causa ambiental e da bancada do agronegócio, a qual permitiu sua alteração e aprovação no plenário da Câmara dos Deputados. O texto original, aprovado na Comissão Mista criada para analisar a matéria, de autoria do senador Irajá Abreu (PSD-TO), criava uma espécie de regularização automática para os imóveis rurais, inclusive os que estivessem em desacordo com a lei. Isso porque o texto previa que os órgãos ambientais estaduais teriam prazo de três dias úteis, após a aprovação da lei, para convocar os produtores rurais para assinatura de um termo de compromisso de regularização ambiental. Findo esse prazo sem convocação, o imóvel seria considerado regular do ponto de vista ambiental.

De acordo com Marcelo Elvira, advogado de Política Públicas do WWF-Brasil, “caso a regularização automática prevista no texto original do PLV 22/2019 fosse aprovada, 19 milhões de hectares de vegetação nativa poderiam deixar de ser recuperadas, que é aproximadamente o atual passivo de Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente do país”.

Para Raul do Valle, a aprovação de um texto fruto de um acordo entre partes que tradicionalmente defendem interesses distintos mostra uma importante maturidade democrática em tempos de polarização. “A MP assinada pelo Presidente da República era muito ruim, pois não estipulava um prazo máximo para adesão ao PRA, o que desestimularia os produtores rurais a buscar sua regularização. Felizmente o bom senso prevaleceu e os setores modernos do agronegócio brasileiro defenderam a posição de que deveria haver um prazo máximo para tanto. Por outro lado, aceitamos que houvesse mais uma última prorrogação desse prazo, dado que alguns estados ainda não implantaram seus PRAs”.

A secretária executiva do Observatório do Código Florestal (OCF), Roberta del Giudice, ressaltou que, com a aprovação desse projeto, já não há mais justificativa para novas modificações na lei. “O Código Florestal não pode mais ser alterado, em especial quando a justificativa de sua alteração é o seu não cumprimento”. Segundo ela, nos últimos sete anos houve quatro adiamentos do prazo máximo de adesão ao PRA. “As prorrogações sucessivas traziam inúmeros efeitos negativos, pois geravam insegurança jurídica e atrasavam a implantação efetiva do Código Florestal”.

Agora é cumprir a lei.
Desmatamento na Amazônia
© Michael Dantas/WWF-Brasil
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